GOVERNO DO ESTADO APROVA REFIS
Poderão ser incluídos na consolidação para pagamento os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2013 e aplica-se, inclusive, às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, considerando-se, neste caso, a data de vencimento da multa, que deve ser até 31 de dezembro de 2013.
Os débitos tributários lançados em Autos de Infração ou Notas de Lançamento indicados pelo contribuinte para extinção não poderão ser quitados parcialmente, ainda que inscritos em dívida ativa com várias competências.
As reduções dadas pelo Decreto não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente, com algumas ressalvas. Não é permitido utilizar depósito judicial para fins de pagamento, mas podem ser utilizados saldos credores acumulados, na forma prevista no novo Decreto.
Os débitos dos parcelamentos atualmente em curso também poderão ser alcançados pelos benefícios no que tange ao saldo devedor remanescente, ressalvados os créditos tributários que já tenham sido objeto de anistia ou de outros programas de remissão, total ou parcial, concedidos no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
O contribuinte que tenha perdido os benefícios de outros programas de anistia ou remissão exclusivamente por inadimplemento das parcelas poderá quitar créditos inscritos em dívida ativa com as reduções previstas no novo Decreto, mas apenas em parcela única.
Os parcelamentos em curso, para fruição dos benefícios serão consolidados na data do pedido sendo desconsideradas as eventuais reduções do débito que, ao tempo do parcelamento, tenham sido conferidas por lei específica.
Tratando-se de petição que envolva débito inscrito em dívida ativa e não inscrito, o contribuinte deve apresentar pedidos distintos na Procuradoria Geral do Estado (PGE) e na Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), para cada inscrição estadual, indicando, no caso de utilizar saldos credores, o montante que pretende aplicar em cada um dos casos.
Saiba mais:
Baixe aqui o Decreto para verificar os detalhes para obtenção dos benefícios.
Fonte: www.firjan.org.br