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DECLARAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS – DUB-ICMS

 

Qual a periodicidade de entrega do DUB-ICMS?

 

O preenchimento e a entrega do DUB-ICMS devem ser feitos semestralmente, para cada inscrição estadual. No caso de a empresa possuir mais de um estabelecimento, deverá preencher um DUB para cada um deles. Estão obrigados a preencher o DUB-ICMS todos os estabelecimentos que não estiverem relacionados em pelo menos uma das hipóteses de dispensa previstas no § 2º do Artigo 2º da Resolução SEFAZ nº 180, de 5 de dezembro de 2008.

 

E quem não fruiu nenhum benefício fiscal no período?

 

Mesmo no caso de não fruição de nenhum benefício no período, o DUB-ICMS deve ser entregue, com a informação de não fruição. O prazo para entrega das informações do primeiro semestre do ano é 30 de setembro.

 

Que benefícios devem ser informados no DUB-ICMS?

 

Todos aqueles constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto 27.815, de 24 de janeiro de 2001, que vem sendo atualizado por meio de sucessivas portarias. Vale lembrar que o manual contempla inclusive incentivos oriundos de Convênios CONFAZ, de âmbito Federal. Todos, sem exceção, devem ser informados no DUB-ICMS.

 

E se determinada empresa possuir mais de um estabelecimento e utilizar mais de um incentivo fiscal? Deve ser preenchido um DUB para cada?

 

Todos os benefícios utilizados pelo estabelecimento deverão ser informados em uma mesma declaração, com os valores especificados por espécie de benefício e ato legal, mas deve ser apresentado um DUB para cada estabelecimento.

 

Isso vale também para o Simples Nacional?

 

Não. Para efeito do DUB-ICMS, o Simples Nacional não é considerado benefício fiscal. Empresas nele incluídas estão desobrigadas de entregar o DUB a partir de sua opção pelo regime.
 
 

E como deve ser o preenchimento do DUB-ICMS?

 

Todas as orientações necessárias estão contidas no Manual de Orientação para o preenchimento do DUB-ICMS, mas, em síntese, deverão ser fornecidas as seguintes informações: I – instrumento legal instituidor do benefício (o dispositivo que criou o incentivo originariamente, não os que o alteraram); II – existência de Termo de Acordo, quando necessário; III – espécie de benefício (diferimento, isenção, redução de base de cálculo etc.) e IV – valor do imposto não recolhido no mês em função do benefício.

 

E no caso de utilização de dois ou mais benefícios fiscais? Deve ser preenchido um DUB para cada um deles relativamente a cada período de informação?

 

Não. Todos os benefícios utilizados pelo estabelecimento deverão ser informados em uma mesma declaração, separando os valores especificados inicialmente por cada um dos dispositivos legais previstos e depois por espécie de benefício, caso exista mais de um tratamento especial no respectivo instrumento legal.

 

E quem deve preencher o DUB em nome da empresa?
 

A princípio, o documento poderá ser preenchido por qualquer um dos representantes legais da empresa. No início do preenchimento, o programa aplicativo solicita que seja fornecido o CPF ou o CNPJ de um dos sócios ou responsáveis pelo preenchimento. Depois de identificado o contribuinte, o documento poderá ser preenchido por qualquer funcionário ou preposto da empresa, na condição de responsável pelas informações.

 

Por certo ainda há diversas outras questões a serem respondidas. Outrossim, o manual de orientação para o preenchimento do DUB-ICMS busca esclarecer e operacionalizar o procedimento, podendo ser obtido no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. Informações adicionais também constam da seção de perguntas e respostas do DUB-ICMS, no mesmo endereço eletrônico.

 

Fonte: Carta da Indústria nº 635

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