TRABALHO NOS FERIADOS DURANTE A COPA DO MUNDO DE FUTEBOL 2014 LEI GERAL DA COPA (LEI 12.663/2012)
FERIADOS: REGRA GERAL
As regras gerais que tratam do trabalho em dias coincidentes com feriados estão previstas no artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com tal norma, em princípio, é vedado o trabalho nos feriados civis e religiosos declarados por lei, salvo mediante permissão prévia do Ministério do Trabalho e Emprego. Entretanto, para toda regra existe uma exceção.
ATIVIDADES COM AUTORIZAÇÃO PERMANENTE
A exceção legal diz respeito a determinadas atividades econômicas, que por sua natureza especial ou em razão de conveniência pública, receberam permissão permanente para o trabalho em dias feriados, como previsto na relação anexa ao Decreto nº 27.048/49, onde constam diversas atividades industriais, a exemplo de: produção e distribuição de energia elétrica; produção e distribuição de gás; confeitaria e panificação em geral; Indústria metalúrgica; siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); lubrificação e reparos do aparelhamento industrial; usinas de açúcar e de álcool; indústria do vidro; indústria de cimento; indústria do refino do petróleo, Indústria Têxtil, Indústria de Cerâmica e Indústria Petroquímica, excluídos em todos os casos, os serviços de escritório.
ATIVIDADES ECONÔMICAS SEM AUTORIZAÇÃO PERMANENTE: PORTARIA 3118/89
As atividades que não constam da lista dependem, portanto, de autorização transitória (até 2 anos, renovável por igual período) do Ministério do Trabalho e Emprego para trabalho aos feriados, concedida na forma da Portaria nº 3.118/89. A permissão ministerial para o trabalho também dependerá da existência de Acordo Coletivo de Trabalho assinado com o sindicato dos trabalhadores prevendo tal possibilidade; laudo técnico indicando os setores que exigem a continuidade do trabalho, além de escala de revezamento.
REMUNERAÇÃO EM DOBRO E DSR PARA O TRABALHO EXIGIDO NOS FERIADOS
A autorização, permanente ou não, para o trabalho em dias feriados não eximirá a empresa de pagar a remuneração do dia em dobro, além da quantia relativa ao descanso semanal renumerado, salvo nos casos em que o empregador conceder outro dia de folga ao empregado, além da folga normal a que tem direito (folga compensatória), como disposto na Súmula nº 146 do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Fonte: Informe Jurídico/Sistema FIRJAN.